quarta-feira, 2 de junho de 2010

Exame Nacional Para Docentes(ENEDO)

Eu entendo que todo Licenciado(professor) que pleiteia a carreira docente pública, para alcançá-la faz concurso, ponto. Essa avaliação servirá pra quê? Pra certificar o formando? Pra isso ja existe o ENADE, Exame Nacional de Desempenho de Estudantes, que integra o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), tem o objetivo de aferir o rendimento dos alunos dos cursos de graduação em relação aos conteúdos programáticos, suas habilidades e competências.

Para substituir os concursos? Ou pra se constituir um quadro reserva permanente de fura greves?

Vamos apresentar as propostas e discutí-las com a sociedade, eu apoio sim a idéia de se avaliar os formandos! Resta-nos dizer se a acataremos ou não. Resta-nos saber como comportar diante dela. Quais encaminhamentos daremos?

Taí a portaria normativa

PORTARIA NORMATIVA No 14, DE 21 DE MAIO DE 2010
Institui o Exame Nacional de Ingresso na Carreira Docente.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições e considerando o disposto na Lei nº 9.448, de 14 de
março de 1997, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Instituto Nacional de Estudos
e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, o Exame Nacional
de Ingresso na Carreira Docente, o qual constitui-se de uma avaliação
de conhecimentos, competências e habilidades para subsidiar a contratação
de docentes para a educação básica no âmbito dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 2º O Exame tem os seguintes objetivos:
I - subsidiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
na realização de concursos públicos para a contratação de docentes
para a educação básica;
II - conferir parâmetros para auto-avaliação dos futuros docentes,
com vistas à continuidade da formação e à inserção no mundo
do trabalho;
III - oferecer um diagnóstico dos conhecimentos, competências
e habilidades dos futuros professores para subsidiar as políticas
públicas de formação continuada;
IV - construir um indicador qualitativo que possa ser incorporado
à avaliação de políticas públicas de formação inicial de
docentes.
Art. 3º O exame avaliará conhecimentos, competências e
habilidades imprescindíveis à vida docente, ao mundo do trabalho e
ao exercício da cidadania, tendo como base a matriz de competências
especialmente definida para o exame, a ser divulgada anualmente
pelo INEP.
Art. 4º As Secretarias de Educação interessadas em utilizar
os resultados do Exame Nacional de Ingresso na Carreira Docente
deverão formalizar adesão junto ao INEP.
Parágrafo único. Cabe a cada Secretaria de Educação definir
a forma de utilização dos resultados do Exame para fins de contratação
de docentes.
Art. 5º O exame será realizado anualmente, com aplicação
descentralizada das provas, observando as disposições contidas nesta
Portaria e em suas normas complementares.
Art.6º O planejamento e a operacionalização do exame serão
realizados pelo INEP.
Art. 7º A participação no exame é de caráter voluntário,
mediante inscrição.
§ 1º O valor da taxa de inscrição será fixado anualmente pelo
INEP, e será destinado ao custeio dos serviços pertinentes à elaboração
e aplicação das provas, bem como ao processamento dos seus
resultados.
§ 2º A participação no exame conferirá ao candidato um
boletim de resultados.
Art. 8º O INEP, resguardado o sigilo individual, estruturará
banco de dados e emitirá relatórios com os resultados do exame, a
serem disponibilizados para instituições de educação superior, secretarias
de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
e pesquisadores, visando ao aprofundamento e à ampliação
da análise de interesse da sociedade.
Art. 9º Os resultados individuais do exame somente poderão
ser utilizados mediante a autorização expressa do candidato.
Parágrafo único. O INEP confirmará os dados constantes do
boletim de resultados apresentado pelo examinando sempre que solicitado.
Art. 10. Os procedimentos, prazos e demais aspectos operacionais
relativos ao exame, à inscrição dos interessados e às normas
complementares serão estabelecidos em Portaria pelo Presidente do
INEP.
Art. 11. Revogar a Portaria Normativa nº 6, de 28 de maio de
2009.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

FERNANDO HADDAD

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